Dispõe sobre a responsabilidade para avaliar e emitir FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) FDSR (Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8o, alínea f, 1o, 15 e 24 da Lei no 2.800 de 18/06/1956, e tendo em vista os mandamentos dos artigos 326, 330, 332, 337 e 341 do Decreto-Lei no 5.452/43;
Considerando o contido nos artigos 1o, itens IV e V, 2o item IV, alíneas a e g, e artigo 4o alíneas f e i, do Decreto no 85.877/81;
Considerando as Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química de nos 12, 123, 133, 198, 224, 226, 237, 240 e 245;
Considerando a norma ABNT-NBR 14725 – Produtos Químicos -Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente;
Considerando a norma ABNT-NBR 16725 – Produtos Químicos – Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos;
Considerando a Instrução Normativa INSS/PRES no 27 de 30 de abril de 2008, resolve:
Art. 1o A Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos (FDSR) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deverão ser avaliados e emitidos por profissionais da Química registrados em CRQs.
Parágrafo único. No formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário campo II – Seção de Registros ambientais os itens 15 a 16.4 deverão ser elaborados com dados gerados por profissionais da Química atuantes na área química da segurança do trabalho registrados em CRQs.
Art. 2o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.