Insalubridade e Periculosidade, são assuntos que sempre nos fazem pensar qual aplicar, qual está correta dependendo do tipo de atividade exercida etc..., pois bem, vamos esclarecer.

A insalubridade, segundo a CLT, contempla as operações insalubres, os riscos físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho acima dos limites de tolerância, que são agentes nocivos à saúde capazes de causar doenças crônicas devido ao tempo de exposição.

A periculosidade, por sua vez, se aplica quando há um risco imediato de vida. A legislação contempla:
  • As atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE);
  • A atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86);
  • As atividades em proximidade de radiação ionizante (Portaria MTE 518/03).

A caracterização da insalubridade e da periculosidade é evidenciada através de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, (Normas Regulamentadoras 15 e Normas Regulamentadoras 16 da CLT) e o empregado não pode receber simultaneamente os dois adicionais, ele tem que optar por um ou por outro, mesmo que os dois se apliquem ao seu ofício.
Em alguns casos a justiça pode determinar o pagamento de ambos, seria o cumulativo de insalubridade e periculosidade, Acesse o link e saiba mais sobre isso Cumulativo de Insalubridade e Periculosidade.

As atividades insalubres são classificadas como de grau máximo, médio ou mínimo e o adicional é de 40%, 20% e 10%, respectivamente.

O adicional de periculosidade para quem trabalha com inflamáveis e explosivos é de 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros. Para quem trabalha com eletricidade o adicional também é de 30% sobre o salário recebido, desde que a permanência na área de risco não seja eventual.