Algumas perguntas comumente feitas na hora de contratação de assessoria em segurança do trabalho.

PPP

1) O que é PPP?

O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é um histórico laboral do funcionário, mencionando informações de natureza administrativa, riscos ocupacionais, medidas de controle, exames médicos ocupacionais, para fins de aposentadoria especial.

2) Como surgiu o PPP?

Criado pelo INSS, este documento substitui o antigo SB-40 ou DSS-8030, sendo que a empresa deverá elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho.

3) Todas as empresas deverão providenciar o PPP?

As empresas que possuírem riscos físicos, químicos e/ou biológicos deverão implantar imediatamente o PPP de cada funcionário. As empresas com riscos ergonômicos e/ou mecânicos devem iniciar, o quanto antes, a coleta de dados, pois em breve se tornará obrigatório.

4) Posso continuar emitindo DIRBEN 8030 para períodos anteriores?

Não. Só o PPP será aceito.

5) Como preencher PPP se não dispuser dos dados?

PPP emitidos, referentes a períodos laborados em que não havia obrigatoriedade de laudos ou PPRA e PCMSO, devem ser preenchidos pela empresa, somente com base nas informações existentes à época.

6) E se a empresa não existir mais?

Se estiver legalmente extinta poderá ser apresentada justificação administrativa. Para períodos anteriores a 28/04/95 será levado em conta a categoria profissional registrada em CTPS. Para períodos posteriores, ou para ruído, será necessário Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.

7) Quem deve ser responsável pela emissão do PPP?


O representante legal da empresa, conforme o Parágrafo 1º do Inciso VII do art. 187 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17/12/2002.

8) Quando se emite o documento PPP para instrumentar processo de solicitação de aposentadoria especial é necessário enviar junto uma cópia do Laudo Técnico (LTCAT) ao INSS?

Não; o PPP foi instituído também para não necessitar de acompanhamento do LTCAT. No entanto, esse LTCAT deve permanecer na empresa de forma atualizada.

9) Para empregado desligado da empresa há cerca de dez anos e que retorna solicitando o formulário para requerer aposentadoria especial, que documento se lhe deve fornecer: DIRBEN 8030 ou PPP?

Para empregados desligados da empresa antes da Lei entrar em vigor, o documento a ser fornecido é a cópia do DIRBEN-8030, eventualmente já fornecido anteriormente e extraviado, ou se nunca fornecido anteriormente, o formulário DIRBEN-8030, desde que datado até 31/10/03. Após essa data, qualquer formulário para esse fim deve ser necessariamente o PPP.

10) Se um empregado é funcionário da empresa há cerca de dez anos e somente tem seu contrato de trabalho encerrado após a Lei entrar em vigor, como preencher os dados exigidos no PPP se em determinadas épocas não tínhamos todos os dados agora requeridos?

Para os períodos anteriores a empresa deverá fornecer no PPP tão somente os dados até então exigidos, desde a data da admissão do empregado, não sendo lícita a exigibilidade de informações inexistentes em atos normativos anteriores, uma vez que estes não são válidos para exigibilidades pregressas.